O juízo da 3ª Vara Cível da Capital condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso superior a nove horas em sua viagem. A decisão foi assinada pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.

    De acordo com o processo, a passageira havia contratado um voo com saída de São Luís (MA) e destino a Maceió (AL), com conexões em Brasília (DF) e no Rio de Janeiro (RJ). O primeiro trecho sofreu atraso de aproximadamente 40 minutos, sem aviso prévio, o que impediu o embarque nas conexões seguintes.

    A autora da ação relatou que permaneceu por horas no saguão do Aeroporto de Brasília sem receber assistência adequada da companhia aérea, sendo realocada para um novo voo apenas no dia seguinte. Com isso, o atraso total na chegada ao destino final foi de 9 horas e 29 minutos.

    Na análise do caso, o magistrado ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que estabelece a responsabilidade objetiva da empresa aérea por falhas na prestação do serviço.

    A passageira também solicitou indenização de R$ 474,90 referente à substituição de uma mala que teria sido danificada durante o trajeto. No entanto, esse pedido foi negado por falta de comprovação do prejuízo, já que não foram apresentadas notas fiscais ou orçamentos de reparo.

    Na decisão, o juiz destacou ainda que problemas técnicos em aeronaves configuram fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade da empresa, que não afastam o dever de indenizar o consumidor.

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