O Brasil ganhou um novo dispositivo que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Mulher (CNVM). A ferramenta será um banco de dados nacional que deverá ser compartilhado entre os órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal. O CNVM terá dados como nome completo, número de documentos pessoais, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço residencial e identificação do crime praticado.

A Lei nº 15.409/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio, mas entrará em vigor 60 dias após a data de publicação. Ela teve origem no Projeto de Lei nº 1.099/2024, da deputada Silvye Alves (União-GO). O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2024 e no Senado em abril deste ano.

O cadastro reunirá informações de pessoas condenadas em definitivo por crimes como feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição contra a mulher, violência psicológica e registro não autorizado da intimidade sexual. O nome da vítima permanecerá sob sigilo.

O advogado criminalista Israel Vasconcelos pondera que o acesso ao cadastro não será público nem irrestrito. Uma regulamentação ainda deverá detalhar quais órgãos terão autorização, mas a tendência é que o cadastro esteja disponível para instituições como o Poder Judiciário, o Ministério Público e demais órgãos envolvidos na prevenção e repressão à violência contra a mulher.

“Em regra, empregadores privados não terão acesso livre ao sistema, justamente porque existem limites constitucionais relacionados à privacidade, à proteção de dados e à vedação da discriminação. Outro ponto importante é que apenas pessoas condenadas definitivamente poderão integrar o cadastro. Ou seja, investigados, indiciados ou réus sem condenação transitada em julgado não devem constar no CNVM, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência”, explicou o advogado.

O advogado lembra que a condenação definitiva é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso, ou seja, quando o processo transita em julgado. “Isso significa que a pessoa somente poderá ser inserida no cadastro depois que todas as possibilidades de defesa forem encerradas, evitando uma exposição indevida de quem ainda pode ser absolvido no decorrer do processo”, argumenta o criminalista.

Sobre a execução do cadastro, Vasconcelos ressalta que o dispositivo funcionará em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os dados das vítimas, por exemplo, ficarão protegidos, principalmente informações pessoais, endereços, contatos e outros dados que possam gerar revitimização ou risco à integridade física e psicológica da mulher.

“Naturalmente, todo banco de dados estatal envolve risco potencial de vazamento, sobretudo em ambientes digitais. Por isso, será fundamental que o sistema adote protocolos rígidos de segurança cibernética, controle de acesso e rastreamento das consultas realizadas. Caso haja uso indevido ou vazamento, o Estado poderá ser responsabilizado civil e administrativamente”, afirma o advogado.

A nova legislação também limita o período em que os dados do cadastro ficarão mantidos no sistema: eles deverão permanecer pelo mesmo tempo de duração da condenação, não tendo, portanto, caráter perpétuo.

Assim, após o cumprimento da pena, existe a possibilidade de exclusão dos dados do cadastro. “Isso busca equilibrar dois valores importantes: a proteção das mulheres e a garantia da ressocialização do condenado”, afirmou Israel Vasconcelos.

O criminalista explica que a Constituição Federal proíbe penas perpétuas no Brasil, protegendo direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a reinserção social.

“Manter eternamente alguém em um cadastro estatal punitivo poderia gerar uma espécie de ‘pena permanente’, dificultando o acesso ao trabalho, o convívio social e a reconstrução da vida após o cumprimento da sanção criminal. O entendimento jurídico predominante é que o Estado pode punir, mas também deve permitir a ressocialização”, pondera.

Em relação à inclusão no cadastro de condenados anteriores à aprovação do novo dispositivo, em regra, normas de natureza penal mais gravosas não retroagem para prejudicar o réu. “Porém, pode haver discussão sobre a natureza jurídica do cadastro — se seria apenas administrativa e informativa ou se teria caráter sancionatório. A tendência é que a regulamentação e o próprio Poder Judiciário definam os limites de aplicação da lei a condenações anteriores à sua vigência.”

Israel Vasconcelos acredita que o cadastro funcionará como mais uma ferramenta de integração entre as instituições de segurança e Justiça. Para ele, isso permite um monitoramento maior dos condenados e auxilia na formulação de políticas de prevenção.

“Entretanto, o combate à violência contra a mulher não depende apenas de um cadastro estatal. É necessário investimento em investigação, fiscalização de medidas protetivas, estrutura policial, acolhimento das vítimas, educação e políticas públicas permanentes. O CNVM pode contribuir, mas dificilmente será uma solução isolada para a redução dos feminicídios”, considerou o criminalista.

Share.